- Crime Militar
O artigo 124 da Constituição da República dispõe que compete à Justiça Militar processar e julgar crimes militares definidos em lei, ou seja, cabe ao legislador ordinário fixar os critérios para definir o crime militar. Essa lei é o Código Penal Militar, especificamente o seu artigo 9o, que define o que vem a ser crime militar em tempo de paz.
Contudo, a lei penal militar não define o que sejam crimes propriamente militares e crimes impropriamente militares. Estas são apenas expressões doutrinárias.
Segundo a lição de Jorge Alberto Romeiro, em seu Curso de Direito Penal Militar, são crimes propriamente militares aqueles que só podem ser praticados por militares, ou que exigem do agente a condição de militar. É o caso, por exemplo, dos crimes de deserção, de violência contra superior, de violência contra inferior, de recusa de obediência, de abandono de posto, de conservação ilegal do comando etc.
Já os crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei considera militares. São impropriamente militares os crimes de homicídio lesão corporal, os crimes contra a honra, os crimes contra eo patrimônio (furto, roubo, apropriação indébita, estelionato, receptação, dano etc), os crimes de tráfico ou posse de entorpecentes, peculato, a corrupção, os crimes de falsidade, dentre outros. Note-se oque tais crimes também estão previstos no Código Penal Brasileiro. A diferença está justamente na subsunção ao artigo 9o do CPM.
- Crime Preterdoloso
CRIME PRETERDOLOSO – Dolo no antecedente e culpa no conseqüente. É o caso em que a conduta leva a um resultado mais grave do que o que o agente queria, mas que é previsível.
exemplo clássico:
um bandido assalta a maria, não satisfeito ele a coloca na mala do carro para dar um passeio. mas maria é claustrofóbica, tem um ataque e morre.
houve dolo no antecedente - o bandido quis prender a moça.
houve culpa no consequente - por imprudência do bandido a moça vem a falecer.
a culpa pode ser por: imprudência, imperícia ou negligência.
ou seja:
DA - CC ( DoloAntecedente - CulpaConsequente)
PRETERDOLOSO - quer dizer ALÉM DO DOLO (é a somatória de dolo e culpa).

Um comentário:
Fui te desejar feliz niver e descubro q c tem um blog. Bem diferente, viu?!
Faz um tempão que tenho o meu e nunca tinha visto um espaço que falasse de tanta coisa ao mesmo tempo...
Faz bom proveito...
C vai ver como é bom tá na blogosfera...
Abraço!
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