sábado, 7 de junho de 2008

Voltando a falar sério... CURSO SOU DA VEZ

Dúvida de um aluno, lá vai mei fi:

CONCURSO DE PESSOAS EM CRIME DE OMISSÃO

FORMAS DE CONCURSO DE PESSOAS EM DIREITO PENAL


O concurso de pessoas pode surgir através da co-autoria e da participação, respondendo os co-autores de maneira idêntica aos autores e os partícipes na medida de sua cooperação. Daí o termo 'participação de menor importância', em que a pena se reduz de um sexto a um terço. Contudo, o nosso Código Penal não distingue entre os dois modos acima citados, ressalvadas as participações (atributo dos partícipes) de menor potencial, conforme se depreende da leitura do artigo 29 do CP, in verbis:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grav e.

REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

Para que se configure o concurso de pessoas é preciso:
a) Haja pluralidade de agentes e de condutas;
b) Haja nexo causal entre as várias condutas;
c) Haja identidade de crime para todos os agentes;
d) Haja vínculo subjetivo entre os agentes;

REQUISITOS DA CO-AUTORIA E DA PARTICIPAÇÃO

Para que haja co-autoria é preciso que os agentes tenham efetuado acordo prévio ou entendimento repentino (quando da prática do ato), isto é, ambos devem desejar contribuir para o resultado final de maneira volitiva. Por outro lado, para que haja participação basta que o partícipe deseje contribuir para o resultado final, ainda que este não tenha obtido consentimento do(s) autor(s) ou mesmo ainda que este(s) não tivessem ciência da colaboração do partícipe. Em suma, para que haja co-autoria é preciso consentimento bilateral e para que haja participação basta que o partícipe queira contribuir para o resultado delituoso.

CONCURSO DE PESSOAS EM CRIME DE OMISSÃO

C omo é notório pelo conteúdo dos parágrafos anteriores, o concurso de pessoas em Direito Penal pode ocorrer em co-autoria ou participação. Como não poderia deixar de ser, o crime de omissão também está sujeito ao império do Artigo 29 da Parte Geral do Código Penal. Ocorre que, pela própria natureza do delito de omissão, torna-se difícil imaginar a aplicabilidade do concurso de pessoas, em co-autoria ou participação, os quais (guardadas as respectivas diferenças) pressupõem cooperação ou prática de ato comissivo de modo a produzir o auxílio, principalmente em sendo a omissão um tipo de infração penal que pressupõe a ausência de prática de qualquer ato, quanto menos auxílio.
A esse respeito Afirmam Maximilianus C.A. Führer e Maximiliano R. E. Führer: 'Na confluência de duas ou mais omissões, cada um responderá, isoladamente, pela sua própria omissão'.
Isto significa que, na opinião dos nobres jurisconsultos, não parece possível haver co-autoria em delito de omissão pois a tarefa de 'não fazer nada' não comporta divisões.
Já a participação pode sim estar presente em delito de omissão principalmente em se tratando de instigação, basta imaginarmos um 'amigo' instigando o colega a nada fazer em vista de perigo iminente que se avulta diante de uma criança perdida de seus e que atravessa a rua sozinha, por ser esta de raça diversa da dos rapazes."

FONTE: revistadodireito

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