domingo, 11 de maio de 2008

Detenção x Reclusão

Vão aí duas considerações;

1) No direito penal, detenção e reclusão são penas impostas a uma pessoa. E pena é a medida aplicada a quem comete uma infração criminal ou viola a lei. De acordo com o atual código penal, elas são divididas em: privativas de liberdade, restritivas de direito e multa. Penas de privação de liberdade são as de reclusão e detenção. A pena de reclusão é severa, e deve ser cumprida em regime fechado, numa penitenciária, ou semi-aberto e aberto. A pena de detenção é menos rigorosa, e é cumprida em regime aberto ou semi-aberto, exceto quando há a necessidade de transferi-la para regime fechado. A detenção é também uma forma de prisão preventiva. Em regime semi-aberto, a execução da pena se dá em colônia penal agrícola, insdustrial ou em algum outro estabelecimento parecido. Em regime aberto, cumpre-se a pena em casa de albergado ou outro lugar adequado para isso


2) A Reforma Penal de 84 manteve a distinção, cada vez mais tênue, entre reclusão e detenção. No caso, as penas privativas de liberdade foram tratadas como gênero, sendo espécies a reclusão e detenção como espécies. Apesar de ter havido significativa redução de distinções formais entre pena de reclusão e detenção, a doutrina aponta algumas diferenças entre elas:

– Regime inicial de cumprimento– apenas os crimes punidos com reclusão - crimes mais graves, em tese – poderão ter o início de cumprimento de pena em regime fechado, o que não se dá com a detenção. No caso, o regime inicial de cumprimento, na reclusão, pode ser fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, o regime inicial é o semi-aberto ou o aberto. A detenção só poderá ser cumprida em regime fechado se houver a regressão;

– limitação na concessão de fiança ! a autoridade policial poderá conceder fiança apenas nas infrações punidas com detenção ou prisão simples (art. 322, CPP), pois se punidas com reclusão,ficará a cargo do juiz apenas;

– espécies de medidas de segurança ! se o delito for apenado com reclusão, a medida de segurança será a detentiva; se apenado com detenção, a medida poderá ser convertida em tratamento ambulatorial (art. 97, CP);

– incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela ! tratando-se de crime punido com reclusão, cometido por pai, tutor ou curado contra os respectivos filhos, tutelados ou curatelados, haverá mencionada incapacidade; tratando-se de crime apenado com detenção, não haverá tal conseqüência, o que não impede de ser buscada em ação própria no juízo cível;

– prioridade na ordem de execução ! a pena de reclusão executa-se primeiro; depois, a detenção ou prisão simples (arts. 69, caput, e 76, ambos do CP);

– influência nos pressupostos da prisão preventiva (art. 313, I, CPP).

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