terça-feira, 6 de maio de 2008

Remédios jurídicos

HABEAS CORPUS
Etimologicamente significa em latim "Que tenhas o teu corpo". A expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum. É uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima.

O habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas sim porque, conforme já delineado, é garantia de direito à liberdade que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento.

Pode o H.C., como é mais conhecido, ser impetrado em folha de papel higiênico, com assinatura de pessoa semi-analfabeta, ou que não possua instrução para impetrar qualquer outro tipo de procedimento. Espera-se, no habeas corpus, que logo após a interposição do mesmo, seja a liminar concedida, fazendo com que a pessoa que está sendo privada de sua liberdade tenha-a de volta.

Esta liminar é pedido feito na interposição da ação.

É importante frisar, que como já se disse, ser a liberdade direito de suma importância e garantido em nossos Tribunais e Constituição, os tribunais o analisam com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa, que tem sua liberdade privada, muitas vezes, por atos que são absolutamente ilegais ou excessivos.

Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra e sim um terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem características bem marcantes, a se ver:

* Privação de liberdade injusta;
* Direito de, ainda que preso por "justa causa", de responder o processo em liberdade.

Há que se salientar ainda, que para se ocorrer a possibilidade da impetração do H.C,. deve-se ter presente o "fumus boni juris", que vem a ser a fumaça do bom direito, ou, trocando em miúdos, a justiça e o "periculum im mora", que significa o perigo de se ocorrer dano irreparável, ou seja, se preventivo, o dano de se cometer uma ilegalidade, e se o H.C. propriamente dito, a ilegalidade do "paciente", que é o nome designado para pessoa privada de sua liberdade em H.C.

HABEAS DATA

Habeas Data é um remédio jurídico (facultativo) na forma de uma ação constitucional que pode ser impetrada por pessoa física ou jurídica (sujeito ativo) para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (Art. 5º, LXXII,"a", Constituição Federal do Brasil de 1988). Pode-se também entrar com ação de Habeas Data com o intuito de adicionar informações em cadastro existente. É remédio personalíssimo, só podendo ser impetrado por aquele que é o titular dos dados questionados.

Habeas Data é a ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos do cidadão a frente dos bancos de dados, a fim de permitir o fornecimento das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade. O direito a informação e o seu rito processual é regulado pela lei 9.507/97.

Sendo que nesta lei pode extrair a recusa objetiva e a presumida,esta sempre ocorrerá quando solicitado a retificação da informação ao agente público coator não a disponibilzar ou justificar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, já informação ou anotação estabelece um prazo de 10 (dez) dias.

Exemplo:

* Uma pessoa cujo nome, por engano, conste na relação de maus pagadores do Serviço de Proteção ao Crédito, poderá impetrar habeas data contra essa instituição (caso um pedido administrativo formal já tenha sido negado ou ignorado), para que deixe de constar no cadastro de devedores.


MANDADO DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança serve para resguardar direito líquido e certo, não amparado pelos remédios anteriormente definidos, que seja negado em face de ato de quaisquer dos órgãos do Estado Brasileiro, seja da Administração Direta, Indireta, bem com dos entes despersonalizados e dos agentes particulares que prestam serviços públicos.

A Constituição de 1988 introduziu em nosso ordenamento jurídico a figura do mandado de segurança coletivo, que pode ser utilizado nos mesmos termos em que este se aplica individualmente, com a necessidade de ser aplicado em benefício de associação.


MANDADO DE INJUÇÃO

Mandado de Injunção, previsto no art. 5º, LXXI, da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o STF, uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

Tendo efeito muito semelhante à ADIn por Omissão, diferenciando-se dessa essencialmente por ser usado num caso concreto, sendo aquela uma das formas de controle concentrado no STF (que pode ocorrer sempre que uma das partes legitimadas pelo art. 103 da CF alega que uma lei ou ato normativo federal ou estadual, em tese, é incompatível com a CF/88 - ADIn, quando alegam que lei ou ato normativo federal é compatível com a CF/88 - ADC, ou há ausência de norma regulamentora prevista na CF/88 - ADIn por omissão). Há ainda como modalidade concentrada de controle de constitucionaliade a ADIn interventiva, analisada pelo STF por requisição do Procurador Geral da República e a ADPC, quando há violação de preceito fundamental, inclusive de lei municipal e lei anterior a entrada em vigor da CF/88.

Não é admitida liminar nessa ação por que têm-se que esperar a resposta do órgão julgador em dizer se existe a omissão ou não quanto a norma.

Os procedimentos para a ação são os mesmos cabíveis no mandado de segurança, no que for cabível.

O mandado de injunção é declaratório e mandamental. Declaratório porque reconhece a omissão e Mandamental porque o julgador manda a quem tem competência legislar sobre o assunto, regulamentando-o.

Quanto a Mandado de Injunção Coletivo, o mesmo é cabível no que for cabível ao Mandado de Segurança, onde as entidades impetrantes visam a garantir os direitos omissos de seus associados.

Nenhum comentário: